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Confira na íntegra pedido de decretação de prisão de suspeitos de matar congolês

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, na madrugada desta quarta-feira (02/02), a prisão temporária dos três homens flagrados por câmeras de segurança espancando o jovem migrante congolês Moïse Mugenyi Kabagambe, brutalmente assassinado no último dia 24 de janeiro, em um quiosque da Praia da Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro.  


“As imagens comprovam toda a ação delituosa em seu mais alto grau de crueldade, perversidade e desprezo pela vida – o bem jurídico mais importante de todo ordenamento”, diz o pedido de prisão assinado pela promotora de Justiça Bianca Chagas no plantão judiciário noturno. Acolhendo o pedido do Ministério Público, as prisões foram decretadas pela juíza Isabel Teresa Pinto Coelho Diniz.  


Fábio Pirineus da Silva, o Belo; Aleson Cristiano de Oliveira Fonseca, o Dezenove; e Brendon Alexander Luz da Silva, o Totta, foram detidos na terça-feira (01/02) na Delegacia de Homicídios da Capital (DHC). Imagens de câmera de segurança do quiosque mostram os três dando socos, chutes e golpes com pedaços de pau em Moïse na noite do dia 24 de janeiro.
A Coordenadoria-Geral de Promoção da Dignidade da Pessoa Humana (CGPDPH/MPRJ) e as Coordenadorias de Promoção dos Direitos das Vítimas (CPDV/MPRJ) e de Direitos Humanos e Minorias (CDHM/MPRJ) estão em contato com a família de Moïse para dar apoio e informações sobre o andamento das investigações que são acompanhadas pela 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Especializada do Núcleo Rio de Janeiro, junto à DHC.

Confira o pedido de prisão na íntegra


 Trata-se de pedido de decretação da prisão temporária de ALESON CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA, RG 27835306-5, vulgo “19”, BRENDON ALEXANDER LUZ DA SILVA, vulgo “TOTTA”, RG 306537325, e FÁBIO PIRINEUS DA SILVA, RG 126302272, vulgo “BELO”, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, III e IV do Código Penal. O crime ocorreu em 24 de janeiro de 2022. Ocorre que, até a presente data, os autores não haviam sido identificados. Em determinado momento das investigações foram obtidas imagens de câmeras de segurança que flagraram o momento da empreitada criminosa e seu modus operandi. Contudo, a identificação dos autores ocorreu na data de hoje, através dos depoimentos prestados por testemunhas e das declarações dos próprios autores. O representado Brendon assume a autoria do fato e aponta Fábio e Aleson como coautores (index 39). Já Fábio também assume a autoria delitiva e, da mesma forma, aponta Brendon e Aleson como coautores (index 42). Por fim, temos que Aleson também assume a autoria delitiva e aponta os mesmos comparsas na prática delituosa (index 15). Os representados encontram-se em sede policial. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Página 2 de 3 É o breve relatório. Inicialmente verifica-se presente a urgência qualificada que atrai a competência do juízo plantonista. Isto porque a autoria delitiva – com qualificação dos três autores – foi obtida apenas no dia de hoje, no decorrer da tarde, através dos depoimentos de testemunhas e dos próprios representados. Assim, perfeitamente demonstrada a contemporaneidade da urgência e da medida pleiteada. Ademais, os representados estão em sede policial neste momento. A prisão temporária constitui medida acauteladora por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves durante o inquérito policial, por razões de necessidade ou conveniência. Para o atendimento dos requisitos da custódia cautelar temporária não é necessária a presença dos três incisos previstos no art. 1° da Lei 7.960/89, bastando o atendimento ao disposto em seu inciso III, cumulativamente com a presença alternativa dos requisitos previstos nos incisos I ou II. Com efeito, preceitua o referido dispositivo legal que: “Art. 1° Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (…)”. Depreende-se da leitura dos autos que há elementos indicativos da autoria do crime elencado no inciso III, alínea “a” por parte dos representados, conforme declarações das testemunhas e dos próprios autores, além das imagens obtidas e juntadas aos autos. A prisão temporária, in casu, é “imprescindível para as investigações do inquérito policial”, pois ainda restam pendentes diligências necessárias à conclusão do inquérito policial. Frise-se, ainda, que as imagens comprovam toda a ação delituosa em seu mais alto grau de crueldade, perversidade e desprezo pela vida – o bem jurídico mais importante de todo ordenamento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Página 3 de 3 Pelo exposto, estando evidenciados os requisitos inerentes à decretação da custódia cautelar previstos no artigo 1º, incisos I e III, “a” da Lei 7.960/89 c/c artigo 2º, §4º da Lei 8.072/90, requer o Ministério Público a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA de ALESON CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA, RG 27835306-5, vulgo “19”, BRENDON ALEXANDER LUZ DA SILVA, vulgo “TOTTA”, RG 306537325, e FÁBIO PIRINEUS DA SILVA, RG 126302272, vulgo “BELO”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme representação da i. autoridade policial. Após, requer o Parquet o retorno dos autos à DH – Capital para dar continuidade à investigação, com a remessa ao promotor e juízo naturais com a brevidade cabíve  

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