Desembargadora concedeu alvará de soltura para Celsinho da Vila Vintém (ADA) mas seu colega de Tribunal no mesmo dia negou alegando que bandido com 39 anos de pena ainda não está apto para o meio social. “Saída é prematura”

O jornal Extra publicou que a desembargadora da 3ª Vara Criminal do TJ-RJ Suimei Meira Cavalieri concedeu ontem (11) alvará de soltura ao traficante Celso Luís Rodrigues, o Celsinho da Vila Vintém, líder máximo e um dos fundadores da facção criminosa Amigos dos Amigos (ADA) e que estava preso desde 2002.
No mesmo dia, porém, o desembargador Cláudio Tavares de Oliveira Júnior, da 8ª Vara Criminal negou o benefício de Visita Periódica ao Lar
“As peculiaridades do caso concreto não favorecem ao juízo de probabilidade de encontrar-se, nesse momento, apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros, na modalidade VPL, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrências. Desta forma, a concessão do benefício de saída extramuros, por ora, também, se mostra prematura e não se compatibiliza com os objetivos da pena, diante da ausência de comprovaçãoacerca da autodisciplina e senso de responsabilidade do agravante”, escreveu o magistrado.
O desembargador informou que o apenado cumpre pena total de 39 anos de prisão, pela prática de crimes de roubo qualificado, tráfico de drogas e associação para tais fins, com passagem pelo sistema penitenciário federal, em razão de pertencer a cúpula da facção criminosa autodenominada de ADA (Amigos dos Amigos), bem como por haver participado do planejamento da ação criminosa que visava o resgate de outros internos de dentro do Fórum de Regional de Bangu, que culminou com a morte de um policial militar, uma criança e outros feridos.
Alegou ainda que Celsinho apresentava mau comportamento carcerário do agravante (2 evasões e diversas faltas disciplinares), bem como por tratar-se de preso com “alta periculosidade”
“Verifica-se, ainda, que o fato do agravante possuir comportamento carcerário classificado como “excepcional”, conforme FTD e não possuir faltas graves nos últimos 12 meses, não é suficiente para demonstrar senso de autodisciplina e de responsabilidade para a obtenção do benefício de livramento condicional, fazendo-se necessária uma prévia constatação acerca de suas condições pessoais, que façam presumir que não voltará a delinquir”
Questionado sobre o fato, o TJ-RJ ainda não se pronunciou oficialmente. Nem a SEAP.
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