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Justiça decretou prisão de miliciano alegando que ele foi flagrado extorquindo motoristas de vans em Santa Cruz. Caso foi passado para outra vara, que mandou soltá-lo alegando falta de provas

Apesar de a polícia ter dado um flagrante em um suspeito de integrar a milícia em setembro em Santa Cruz, a Vara Criminal do bairro mandou soltá-lo. Ele chegou a ter a preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal Especializada da Capital que, posteriormente, declinou de sua competência para julgar o caso. 

Na ocasião,  policiais lotados na DRACO efetuaram diligência no endereço situado na Rua Dom Pedro I, 24, Santa Cruz, com a finalidade de identificar indivíduos flagrados por matéria jornalística supostamente cometendo extorsões contra motoristas de veículos de transporte alternativo de passageiros, realizadas por grupo criminoso paramilitar com atuação na localidade. 

Nesse contexto, o acusado foi encontrado na posse de R$ 3.000,00 em dinheiro e outros materiais contendo anotações e controle de veículos, além de um aparelho celular. 

Além disso, os policiais que efetuaram a prisão  visualizarm os motoristas que se reportavam ao suspeito, entregando-lhe itens de forma velada. 

Em seu despacho inicial, a Vara Especializada informou que  o custodiado foi preso em flagrante no exato momento em que exigia o dinheiro de motoristas de van,

A Vara de Santa Cruz argumentou em que pese a conclusão da autoridade policial, dos elementos apresentados, verifico que não restou devidamente configurado qualquer vínculo concreto entre o acusado e qualquer organização criminosa atuante na região. 

“Mostra-se necessário maior aprofundamento das investigações a fim de que se possa ao menos estabelecer indícios de autoria pelo autuado, com identificação de vítimas das supostas extorsões, o que deverá ser realizado pela Autoridade Policial, como bem promovido pelo Ministério Público. Ademais, o montante apreendido com o acusado, de R$ 3000,00, assim como o material de suposto controle e identificação dos veículos e o aparelho celular, não são elementos de prova suficientes para caracterizar a ocorrência dos fatos típicos apontados no referido flagrante. Assim, em relação aos elementos de informação até o momento colhidos, verifico com razão o MP, sendo certo ainda que, referidos elementos não são suficientes para caracterizar indícios de autoria e de materialidade do crime”.

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